Leis


“Câmara Municipal de São Paulo
Projeto Legislativo 0664 de 2007
Vereador: Gilson Barreto
Ementa: Dispõe sobre criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente, e dá outras providências [...]
Art. 1º - Colaborar nos planos e programas de expansão e de desenvolvimento do meio ambiente no município. [...]
Justificativa
‘A Constituição Federal em seu artigo 225 do cap. VI garante que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. [...]
Outra idéia que veio reforçar o movimento ambientalista na busca de defesas para o meio ambiente foi à noção de desenvolvimento sustentável, a qual pressupõe a idéia de futuro, ou seja, é preciso atender às necessidades do presente sem destruir as riquezas naturais para que as próximas gerações também possam ter as suas próprias necessidades atendidas’.”
 É de livre e obrigatório dever do governo cuidar para que o meio ambiente esteja ligeiramente e aceitavelmente cuidado. Porém, se houver dúvida:

Câmara Municipal de São Paulo
De acordo com a lei nº 11426 de 18 de outubro de 1003, no Título III, cap. I das atribuições gerais:
Art. 79º - A secretaria Municipal do Meio Ambiente- SVMA compete:
I – Planejar, ordenar e coordenar as atividades de defesa do meio ambiente no âmbito do Município de São Paulo.”





Câmara Municipal de São Paulo
Projeto Legislativo 0383 de 11 de outubro de 1999
Vereador: Mohamad Said Mourad
Ementa: Institui o programa de reciclagem de pilhas e baterias de celular, e da outras providências.

Art. 1º - Fica criado o Programa de reciclagem de pilhas e baterias de celular no âmbito do Município de São Paulo.
 § 1º - A prefeitura delimitará área para depósito e instalação de uma
usina de reciclagem de pilhas e baterias de celulares.
Art. 3º- A Prefeitura poderá firmar convênio com Instituições da Sociedade Civil, Universidades, Órgãos Públicos Estaduais e Federais, em acordo com as disposições legais vigentes, objetivando a instalação e manutenção do Programa de Reciclagem de Pilhas e Baterias de Celulares.
Art. 6º - Fica o Executivo obrigado a instalar recipientes apropriados para o acondicionamento das pilhas e baterias de celular.
Art. 7º - O poder executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60
(sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 8º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessárias.

Justificativa

A quantidade exorbitante de pilhas e baterias de celular eliminadas como lixo comum anualmente no Município de São Paulo toma-se surpreendente.
As pilhas e as baterias de celular são compostas por substâncias químicas altamente tóxicas. As substâncias químicas consistem de mercúrio, níquel, zinco chumbo, manganês e cádmio.
Os elementos tóxicos mencionados poderão dispersar pela biosfera atingindo o ar, o solo e os mananciais trazendo conseqüências irremediáveis ao meio ambiente e a saúde dos seres vivos.
Atendendo a necessidade de buscar soluções que atendam a preservação do meio a ambiente e do ser vivo faz-se urgente a criação de unidade de reciclagem de pilhas e baterias objetivando a recuperação dos metais pesados contidos nos respectivos objetos em questão.
Outro fato de muita relevância concerne com os elevados números de desempregados que atinge a cidade, encontra cada vez mais a dificuldade de retomar ao mercado de trabalho e visto que este projeto atinge todos os tipos de profissionais sejam qualificados ou não.
O projeto de lei tem a finalidade de amenizar os problemas sócios – econômicos ambientais e peço a provação dos nobres pares.

         Creio que exemplificar com as leis vigentes do Estado de São Paulo não iria melhorar ou minimizar a situação que se encontra presente em todo o Brasil.
 
“Projeto de Resolução Nº 257, de 30 de junho de 1999
Considerando que tais resíduos além de continuarem sem destinação adequada e contaminando o ambiente necessitam, por suas especificidades, de procedimentos especiais ou diferenciados, resolve:
Art. 1o - As pilhas e baterias que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, necessárias ao funcionamento de quaisquer tipos de aparelhos, veículos ou sistemas, móveis ou fixos, bem como os produtos eletro-eletrônicos que as contenham integradas em sua estrutura de forma não substituível, após seu esgotamento energético, serão entregues pelos usuários aos estabelecimentos que as comercializam ou à rede de assistência técnica autorizada pelas respectivas indústrias, para repasse aos fabricantes ou importadores, para que estes adotem, diretamente ou por meio de terceiros, os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.”

“Por sua vez, o Estado de São Paulo já possui uma Política Nacional de Resíduos Sólidos. Infelizmente esta lei trata a questão do lixo eletrônico como resíduo industrial, isto é, somente regulamenta o material descartado dentro do processo industrial e não como produto, e neste caso específico o volume de elétrico-eletrônicos consumidos é muito maior que o residual da indústria.”






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