“Câmara Municipal de
São Paulo
Projeto Legislativo
0664 de 2007
Vereador: Gilson
Barreto
Ementa: Dispõe sobre
criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente, e dá outras
providências [...]
Art.
1º - Colaborar nos
planos e programas de expansão e de desenvolvimento do meio ambiente no município.
[...]
Justificativa
‘A Constituição Federal
em seu artigo 225 do cap. VI garante que todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado. [...]
Outra idéia que veio
reforçar o movimento ambientalista na busca de defesas para o meio ambiente foi
à noção de desenvolvimento sustentável, a qual pressupõe a idéia de futuro, ou
seja, é preciso atender às necessidades do presente sem destruir as riquezas
naturais para que as próximas gerações também possam ter as suas próprias
necessidades atendidas’.”
É de livre e obrigatório dever do
governo cuidar para que o meio ambiente esteja ligeiramente e aceitavelmente
cuidado. Porém, se houver dúvida:
“Câmara
Municipal de São Paulo
De acordo com a lei nº 11426 de
18 de outubro de 1003, no Título III, cap. I das atribuições gerais:
Art. 79º - A secretaria Municipal do Meio Ambiente- SVMA
compete:
I – Planejar, ordenar e coordenar
as atividades de defesa do meio ambiente no âmbito do Município de São Paulo.”
“Câmara
Municipal de São Paulo
Projeto Legislativo
0383 de 11 de outubro de 1999
Vereador: Mohamad Said
Mourad
Ementa:
Institui o programa de reciclagem de pilhas e baterias de celular, e da outras
providências.
Art. 1º - Fica
criado o Programa de reciclagem de pilhas e baterias de celular no âmbito do
Município de São Paulo.
§ 1º - A
prefeitura delimitará área para depósito e instalação de uma
usina
de reciclagem de pilhas e baterias de celulares.
Art. 3º- A
Prefeitura poderá firmar convênio com Instituições da Sociedade Civil,
Universidades, Órgãos Públicos Estaduais e Federais, em acordo com as disposições
legais vigentes, objetivando a instalação e manutenção do Programa de
Reciclagem de Pilhas e Baterias de Celulares.
Art. 6º - Fica o Executivo obrigado a
instalar recipientes apropriados para o acondicionamento das pilhas e baterias
de celular.
Art. 7º
- O poder executivo
regulamentará a presente lei no prazo de 60
(sessenta)
dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 8º - As despesas com a execução desta
lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se
necessárias.
Justificativa
A
quantidade exorbitante de pilhas e baterias de celular eliminadas como lixo
comum anualmente no Município de São Paulo toma-se surpreendente.
As
pilhas e as baterias de celular são compostas por substâncias químicas
altamente tóxicas. As substâncias químicas consistem de mercúrio, níquel, zinco
chumbo, manganês e cádmio.
Os
elementos tóxicos mencionados poderão dispersar pela biosfera atingindo o ar, o
solo e os mananciais trazendo conseqüências irremediáveis ao meio ambiente e a
saúde dos seres vivos.
Atendendo
a necessidade de buscar soluções que atendam a preservação do meio a ambiente e
do ser vivo faz-se urgente a criação de unidade de reciclagem de pilhas e
baterias objetivando a recuperação dos metais pesados contidos nos respectivos
objetos em questão.
Outro
fato de muita relevância concerne com os elevados números de desempregados que
atinge a cidade, encontra cada vez mais a dificuldade de retomar ao mercado de
trabalho e visto que este projeto atinge todos os tipos de profissionais sejam
qualificados ou não.
O
projeto de lei tem a finalidade de amenizar os problemas sócios – econômicos
ambientais e peço a provação dos nobres pares.
Creio que exemplificar com as leis vigentes do Estado de São Paulo não iria melhorar ou minimizar a situação que se encontra presente em todo o Brasil.
“Projeto
de Resolução Nº 257, de 30 de junho de 1999
Considerando que tais resíduos além de
continuarem sem destinação adequada e contaminando o ambiente necessitam, por
suas especificidades, de procedimentos especiais ou diferenciados, resolve:
Art.
1o - As
pilhas e baterias que contenham em suas composições chumbo,
cádmio, mercúrio e seus compostos, necessárias ao funcionamento de quaisquer
tipos de aparelhos, veículos ou sistemas, móveis ou fixos, bem como os produtos
eletro-eletrônicos que as contenham integradas em sua estrutura de forma não
substituível, após seu esgotamento energético, serão entregues pelos usuários
aos estabelecimentos que as comercializam ou à rede de assistência técnica
autorizada pelas respectivas indústrias, para repasse aos fabricantes ou importadores,
para que estes adotem, diretamente ou por meio de terceiros, os procedimentos
de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente
adequada.”
“Por sua vez, o Estado de São Paulo já possui
uma Política Nacional de Resíduos Sólidos. Infelizmente esta lei trata a
questão do lixo eletrônico como resíduo industrial, isto é, somente regulamenta
o material descartado dentro do processo industrial e não como produto, e neste
caso específico o volume de elétrico-eletrônicos consumidos é muito maior que o
residual da indústria.”
Nenhum comentário:
Postar um comentário